STJAgInt no AREsp 3.077.694
Princípio da dialeticidade recursal: manutenação da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Manutenação da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices apontados na origem e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, viabilizando o seu conhecimento e, consequentemente, o provimento do agravo interno.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise das razões recursais não revela argumentos aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
6. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, sendo exigido que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices (como Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e ausência de similitude fática), o que impõe ao agravante o ônus de impugnar a integralidade desses fundamentos, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados seletivamente.
8. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas nem mera afirmação de que houve impugnação; a deficiência nesse ponto atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de forma genérica, que os óbices foram impugnados nas razões do agravo em recurso especial, sem indicar, de modo específico, o trecho ou capítulo capaz de afastar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que evidencia ausência de impugnação específica e mantém hígidos os óbices aplicados.
10. A orientação consolidada desta Terceira Turma é no sentido de que a tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo vedada a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
11. Diante da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir o decidido monocraticamente, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios anteriormente determinada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.