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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.624.802

Gratuidade de justiça: indeferimento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Indeferimento
  • Ausência de comprovação de hipossuficiência
  • Impossibilidade
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.

2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos em sentido contrário.

3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do postulante para arcar com as custas processuais, com base nos elementos probatórios, demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A tese de violação dos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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