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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.044.676

Alegação de omissão: sucumbência recíproca e honorários advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão
  • Sucumbência recíproca e honorários advocatícios
  • Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.

2. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente o tema da sucumbência, consignando que a aferição do percentual de êxito das partes e a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca são inviáveis em sede de recurso especial, por dependerem do revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

3. A aplicação do óbice sumular foi devidamente justificada, destacando-se que a análise da complexidade da causa, do trabalho do advogado e do zelo profissional para fins de fixação de honorários esbarra na necessidade de reexame do contexto fático.

4. A decisão enfrentou os arts. 85 e 86 do CPC, esclarecendo que a majoração recursal para 12% observou os limites legais estabelecidos para a Fazenda Pública, não havendo negativa de vigência aos referidos dispositivos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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