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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.155

Intempestividade: intimação para a comprovação de feriado/ suspensão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO/ SUSPENSÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Intimação da decisão agravada em 10/04/2025, com termo final do prazo em 06/05/2025. Interposição do agravo em recurso especial apenas em 07/05/2025, além do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil. Intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não atendida. 3. Alegação de suspensões de prazos processuais por atos normativos do Tribunal local e de confiabilidade das informações do sistema eletrônico (PJe) que indicariam tempestividade, com pedido de reforma para admitir o recurso especial e manter a regularidade de publicações.

II. Questão em discussão

4. Saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser afastada por suposta suspensão de prazos ou feriado local não comprovados oportunamente.

III. Razões de decidir

5. A interposição ocorreu fora do prazo de 15 dias úteis, conforme contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente à intimação, evidenciando a intempestividade (CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; e 219).

6. Intimada a recorrente para comprovar, no momento oportuno, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu inerte, operando-se a preclusão e consolidando-se a intempestividade.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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