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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.073.162

Omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para a rediscussão de matérias já decididas e fundamentadas.

2. A decisão embargada enfrentou expressamente a sucessão de atos processuais e a transição normativa, aplicando o sistema de isolamento dos atos processuais (arts. 14 e 1.046 do CPC/2015) para concluir pela aplicação do rito do novo código e a consequente desnecessidade de garantia do juízo.

3. O acórdão fundamentou-se na boa-fé da parte que seguiu o direcionamento do Poder Judiciário ao reapresentar a peça processual conforme determinado pelo juízo, não se tratando de mera convalidação de erro cartorário, mas de observância ao rito processual vigente ao tempo da prática do ato por ordem judicial.

4. A conclusão pela tempestividade decorreu de subsunção normativa e análise do iter procedimental, o que afasta a tese de violação à Súmula 7 do STJ, uma vez que não houve revaloração de provas, mas sim qualificação jurídica dos fatos narrados.

5. A ausência de caráter manifestamente protelatório impede a aplicação da multa pleiteada em contrarrazões, visto que o mero inconformismo não configura, por si só, abuso do direito de recorrer.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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