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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.574.011

Similitude fático-jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Similitude fático-jurídica

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por aplicação da Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de exame de mérito em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do STJ obsta os embargos de divergência quando o óbice sumular foi aplicado equivocadamente; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica com paradigmas da Quarta Turma quanto aos limites da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando os embargos de divergência visam infirmar acórdão que não examinou o mérito do recurso especial por óbice processual decorrente da vedação da Súmula n. 7 do STJ.

4. Não há similitude fático-jurídica apta ao cotejo, porque o acórdão embargado demandaria reexame de provas para afastar a premissa de má-fé, ao passo que os paradigmas tratam de hipóteses distintas.

5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão recorrido não examinou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, é inviável o cotejo e o processamento dos embargos de divergência. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão recorrido não examinou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, é inviável o cotejo e o processamento dos embargos de divergência. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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