STJAgRg no HC 938.406
Extorsão praticada na condição de policial militar
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Militar
- Extorsão praticada na condição de policial militar
- Inexistência de constrangimento ilegal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, a despeito das afirmações defensivas, não há motivo para reconsiderar a decisão agravada, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade a ser reconhecida em relação à suposta incompetência da Justiça Militar que, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes doa autos, concluiu que o agravante praticou a conduta de extorsão em face da vítima, na condição de policial, constituindo a irresignação defensiva tentativa de desconstituir o arcabouço probatório produzido no decorrer da instrução criminal, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
2. A Terceira Seção deste Tribunal, em caso similar, decidiu que "[d]iante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 30/11/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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