STFRE 1.491.813 AgR
Concurso público: aprovação fora do número de vagas previstas no edital
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Aprovação fora do número de vagas previstas no edital
- Preterição caracterizada
- Enunciado n. 279 da súmula
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO COM ATRIBUIÇÕES CORRELATAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. TEMA N. 784/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou o óbice do verbete n. 279 da Súmula do Supremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso extraordinário, acórdão por meio do qual reconhecida situação configuradora de preterição de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas, a justificar o reconhecimento do direito à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Tema n. 784/RG.
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem quanto à ocorrência ou não de preterição exigiria revolvimento de elementos fáticoprobatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.