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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.723.910

Execução de título extrajudicial: arrematação judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Arrematação judicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Assinatura do auto e determinação de expedição da carta
  • Irretratabilidade mesmo com efeitos suspensos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 903, CAPUT, § 4º, DO CPC. ASSINATURA DO AUTO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA. IRRETRATABILIDADE MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. NULIDADES VIA AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma, em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou provimento, em execução com arrematação judicial questionada por nulidades.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao marco temporal do art. 903, § 4º, do CPC, permitindo impugnação da arrematação antes da expedição da carta; (ii) houve confusão conceitual entre auto e carta de arrematação; (iii) foram violados os arts. 489 e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação; (iv) há ofensa ao art. 5º, LIV, da CF por restringir a análise de nulidade arguida tempestivamente.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo explícito e fundamentado, as teses relevantes e afirma que a assinatura do auto e a determinação de expedição da carta de arrematação tornam o ato perfeito, acabado e irretratável, ainda que com efeitos suspensos; o regime do art. 903, caput, § 4º, do CPC impõe a via autônoma para arguição de nulidades após o aperfeiçoamento do ato.

4. Inexiste erro material ou confusão conceitual: auto e carta são distintos, e a determinação prévia de expedição da carta reforça a irretratabilidade e afasta a rediscussão nos próprios autos; alegações constitucionais são reflexas e não se apreciam em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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