STJREsp 2.039.871
Reintegração de posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 14.010/2020 AO PRAZO DE ANO E DIA DO ART. 558 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da liminar de reintegração de posse.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre o prazo de ano e dia do art. 558 do CPC e a incidência da suspensão de prazos da Lei n. 14.010/2020.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por entender que a ação foi proposta fora do prazo de ano e dia e que a Lei n. 14.010/2020 não se aplicaria às possessórias; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo decadencial de ano e dia do art. 558 do CPC, permitindo o processamento da ação possessória pelo rito especial e a apreciação da liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de ano e dia do art. 558 do CPC é decadencial, atingindo apenas o direito ao rito especial.
6. Com a aplicação da suspensão do prazo, deve ser reconhecido o ajuizamento dentro do prazo legal, aplicando-se o rito da ação possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos decadenciais e alcança o prazo de ano e dia do art. 558, parágrafo único, do CPC, permitindo o rito especial possessório. 2. Reconhecida a suspensão do prazo decadencial, reconhece-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser aplicado o rito da ação possessória com a apreciação da liminar. "
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3, caput e §2º; CC, art. 207; CPC, arts. 558, parágrafo único, 560, 561, 562 e 566.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Tese
"1. O art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos decadenciais e alcança o prazo de ano e dia do art. 558, parágrafo único, do CPC, permitindo o rito especial possessório. 2. Reconhecida a suspensão do prazo decadencial, reconhece-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser aplicado o rito da ação possessória com a apreciação da liminar. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"A discussão concentrou-se nas condições de aplicabilidade da suspensão, e não na aptidão da lei para alcançar prazos do Código de Processo Civil. Extrai-se desse precedente que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 alcança prazos decadenciais independentemente do diploma normativo em que estejam previstos. O argumento da interpretação restritiva não se sustenta. Esse princípio se aplica às matérias especificamente reguladas pela lei, e não à sua cláusula geral de suspensão de prazos. O art. 3º, §2º, utilizou linguagem ampla e irrestrita, sem ressalvar categorias de prazos decadenciais. Aplicar interpretação restritiva onde o legislador não o fez equivale a criar exceção não prevista no texto normativo. Tampouco se sustenta o argumento da ausência de menção expressa às ações possessórias. A Lei n. 14.010/2020 tratou de matérias específicas em outros artigos, como o usucapião no art. 10, as locações no art. 9º e os condomínios edilícios no art. 12. Esses dispositivos especiais convivem com a regra geral do art. 3º, prevalecendo sobre ela pelo princípio da especialidade apenas no que lhes é próprio. Onde a lei não criou regra especial, a cláusula geral do art. 3º incide. A ausência de menção às ações possessórias não significa exclusão: significa que a suspensão geral do art. 3º se aplica integralmente".