STJAgInt no AREsp 2.967.479
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Prescrição
- Demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, concluiu de forma clara e fundamentada que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a demora na citação decorreu de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, inexistindo inércia da exequente, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 106/STJ e afastou a tese de prescrição.
2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à conclusão de que a demora na citação decorreu de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.