STJAREsp 2.855.627
Cumprimento de sentença: multa e honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa e honorários advocatícios
- Ausência de depósito judicial para garantiar o juízo
- Consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIAR O JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário, apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015, a hipótese em que o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.