Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A prática de agiotagem não enseja a anulação integral do negócio jurídico, mas sim a readequação dos encargos aos limites legais, conforme jurisprudência desta Corte. Preservação do negócio que independe de pedido expresso.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, a teor da Súmula n. 7/STJ. Caso em que a revisão da titularidade do crédito e da base de cálculo demandaria revolvimento de provas.
4. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem solucionou a controvérsia de forma fundamentada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.