STJREsp 2.106.337
Execução de título extrajudicial: consulta ao ccs-bacen e indisponibilidade via cnib
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Consulta ao ccs-bacen e indisponibilidade via cnib
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa complementar para localização de ativos.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789, 797 e 824.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.