STJEDcl no AgInt no REsp 2.224.340
Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC: prequestionamento inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
- Prequestionamento inexistente
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, mantendo decisão de não conhecimento do apelo especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A controvérsia material subjacente decorre de ação de reintegração de posse em que se reconheceu a prevalência do direito real de habitação da companheira supérstite sobre o imóvel em que residia com o falecido, com fundamento no art. 1.831 do Código Civil e na proteção constitucional à moradia.
3. Sentença de procedência reformada em apelação para improcedência. Recurso especial não conhecido por óbices formais. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir os fundamentos formais que ensejaram o não conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica de fundamento autônomo e a deficiência de fundamentação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), em consonância com o dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX).
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
7. Mantêm-se os óbices formais ao conhecimento do recurso especial: ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados (Súmula 282/STF), não demonstrado sequer de modo implícito; falta de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à prevalência do direito real de habitação, atraindo a Súmula 283/STF; e deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva de violação (Súmula 284/STF).
8. A legislação processual autoriza decisão monocrática nas hipóteses de inadmissibilidade ou de aplicação de jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 1.021, § 1º), o que não foi observado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.