STJAgRg no AREsp 3.202.442
Injúria racial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Injúria racial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dolo específico
- Configuração do animus injuriandi
- Palavra da vítima corroborada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL . ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOLO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A premissa jurídica geral assinala a necessidade de indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido e de sua relevância para a controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Imperioso o não conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, diante da ausência de delimitação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão.
3. No tocante ao pleito absolutório, a verificação do dolo específico na injúria racial e da suficiência probatória demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, a agravante foi condenada pelo art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 com base em declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhas presenciais, especialmente funcionários do estabelecimento, que confirmaram expressões depreciativas relacionadas à raça e a cor, o que evidencia o animus injuriandi. A decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem privilegiou a palavra da vítima quando sustentada e afastou a tese defensiva de que as ofensas haveriam sido proferidas a terceiro em ligação telefônica.
5. É inviável o revolvimento do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.