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Jurisprudências

STJAREsp 2.346.635

Responsabilidade civil, desconsideração da personalidade jurídica de associação, dano moral e ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, DANO MORAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 50 e 186 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil e responsabilização pessoal de dirigentes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou ato ilícito e dano moral e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil por desvio de finalidade e confusão patrimonial, à luz do art. 50 do Código Civil; (ii) saber se houve indevido afastamento do dano moral, à luz do art. 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve inobservância da distribuição do ônus da prova, com indevida atribuição dos prejuízos ao autor, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, pois a reforma das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento do dano moral, porque a revisão do quadro delineado pela Corte de origem exigiria revaloração de fatos e provas.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, pois a insurgência pressupõe reexame dos elementos probatórios considerados nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de desconsideração da personalidade jurídica por demandar reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de dano moral por exigir revaloração do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ônus da prova por pressupor reexame dos elementos fático-probatórios".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186; CPC, arts. 373, 85 § 11

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de desconsideração da personalidade jurídica por demandar reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de dano moral por exigir revaloração do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ônus da prova por pressupor reexame dos elementos fático-probatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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