STJEDcl nos EDcl no REsp 2.175.700
Segundos embargos de declaração no recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração no recurso especial
- Acórdão transitado em julgado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Sobrestamento
- Indeferimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 406 DO CC. SELIC COMO TAXA LEGAL ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1.368 (REsp 2.199.164/PR). ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Selic como taxa legal do art. 406 do CC e rejeitou os primeiros aclaratórios.
2. A tese vinculante do Tema 1.368, já transitada em julgado, fixa que, antes da Lei nº 14.905/2024, a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser a taxa vigente para atualização e mora de tributos federais; vedada a cumulação com qualquer outro índice.
3. Afasta-se a alegação de omissão e contradição, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento repetitivo e enfrentou a controvérsia sobre coisa julgada e irretroatividade legal, mantendo a aplicação da Selic e rechaçando a manutenção do INPC.
4. Indeferido o sobrestamento, porque a matéria idêntica já foi julgada sob o rito dos repetitivos e o acórdão respectivo transitou em julgado.
5. Segundos embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.