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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.192.217

Obscuridade: erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu ambos os recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF, da ausência de cotejo analítico e da necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e erro material no dispositivo que majorou os honorários "em desfavor das partes ora recorrentes", por suposta criação de nova condenação contra a embargante; (ii) saber se há contradição quanto ao alcance da majoração do art. 85, § 11, do CPC, que deve recair apenas sobre as embargadas; e (iii) saber se deve ser determinada a intimação das embargadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há obscuridade ou erro material, pois a majoração foi expressamente limitada "sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem criação autônoma de nova condenação.

5. Inexiste contradição, porque a fórmula adotada vincula a majoração ao que já fora arbitrado na origem, coerente com os honorários fixados em desfavor das rés.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade e erro material na majoração recursal de honorários. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao alcance da majoração, restrita ao que já arbitrado nas instâncias de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade e erro material na majoração recursal de honorários. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao alcance da majoração, restrita ao que já arbitrado nas instâncias de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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