STJEDcl no AgInt no AREsp 2.885.542
Descumprimento do art. 994, VIII combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
- Imposição de multa
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 994, VIII COMBINADO COM OS ARTS. 1.003, § 5º, 1.042 E 219 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÕES INFUNDADAS E DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de f orma clara e fundamentada, consignou que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, de forma que tendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial da Corte de origem (e-STJ, fls. 83-88) sido publicada em 27/11/2024 , é manifesta a intempestividade do agravo em recurso especial protocolado apenas em 21/1/2025, pois fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração mediante o inconformismo desarrazoado da embargante que emprega todos os recursos cabíveis a fim de protelar, de forma inadmissível, a entrega da prestação jurisdicional, a apresentar argumentos destituídos de qualquer razoabilidade ou respaldo jurídico, a fim de obter a qualquer custo, a prevalência do seu ponto de vista, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.