STJAgInt na TutCautAnt 762
Efeito suspensivo a recurso especial: demonstração dos requisitos
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo a recurso especial
- Demonstração dos requisitos
- Deferimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso concreto, verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora., justificando o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 2.799/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
Tese
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.