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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.936.940

Contradição: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Contradição
  • Vício não constatado
  • Pretensão de novo julgamento da matéria
  • Impossilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, embora a defesa haja apresentado fundamentação para rebater a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em juízo prévio de admissibilidade recursal, não demonstrou, nas razões do agravo interposto, haver indicado os dispositivos de lei federal que considerava contrariados pelo Tribunal a quo, ao interpor o recurso especial.

4. Dessa forma, a defesa não infirmou, de modo adequado, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Portanto, foram devidamente indicadas as razões pelas quais não era possível conhecer da irresignação.

6. Ademais, o não conhecimento do agravo obsta, consequentemente, o exame do mérito do recurso especial, o que evidencia a ausência de omissão no ponto.

7. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.

8. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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