Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.075.927

Desocupação coletiva: alegadas omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Raul Araújo

  • Desocupação coletiva
  • Alegadas omissão, contradição e obscuridade
  • Pretensão de rediscussão do mérito recursal
  • Integração indevida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA, ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo contra fundamentação já exposta de modo suficiente.

2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material, tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso especial.

3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que, embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da parte quanto ao acerto da solução adotada.

5. A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.