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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.673.174

Intempestividade recursal: suspensão do expediente forense local

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade recursal
  • Suspensão do expediente forense local
  • Comprovação em momento posterior à interposição do recurso
  • Possibilidade
  • Aplicação da questão de ordem julgada no aresp n. 2.638.376/MG
  • Parte regularmente intimada

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".

2. Nesse contexto, tem-se que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada por meio da apresentação de documento idôneo, como cópia de ato normativo oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante na hipótese em testilha no que se refere ao dia 12/06/2024, mesmo após ser devidamente intimada para regularizar o vício.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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