STJAgInt no AREsp 2.704.843
Comparecimento espontâneo por procuração que contém dados específicos do processo em que se dá a atuação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR PROCURAÇÃO QUE CONTÉM DADOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO EM QUE SE DÁ A ATUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de desistência em relação a um dos réus e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança em que foi acolhido o pedido de desistência formulado pela autora em relação a um dos réus, fixando-se honorários de sucumbência, em razão do pedido de desistência ter ocorrido após o comparecimento espontâneo por meio de procurador constituído e a apresentação de contestação.
3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação em custas e honorários, entendendo que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a análise da procuração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se os arts. 238 e 239, § 1º, do CPC exigem poderes especiais para receber citação como condição do comparecimento espontâneo; e (iv) saber se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de outras matérias, inclusive honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a omissão quanto à tese específica de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicar o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto.
6. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o julgamento prescinde de revolvimento probatório, baseando-se em elementos já transcritos no acórdão quanto à identificação do processo na procuração.
7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a procuração com poderes gerais para atuar, mas que contém dados específicos do processo, demonstrando ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo.
8. O pedido de retorno dos autos para análise de matérias não ventiladas nas contrarrazões do recurso especial configura inovação recursal e não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A omissão sobre a tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo configura violação do art. 1.022, II, do CPC e autoriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. A análise do comparecimento espontâneo não demanda revolvimento de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A procuração com poderes gerais, mas que contém dados específicos do processo que demonstrem ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo, à luz dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC.
4. É inviável o conhecimento de pedido formulado apenas no agravo interno e não deduzido nas contrarrazões do recurso especial, por constituir indevida inovação recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021.
Tese
"1. A omissão sobre a tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo configura violação do art. 1.022, II, do CPC e autoriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. A análise do comparecimento espontâneo não demanda revolvimento de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A procuração com poderes gerais, mas que contém dados específicos do processo que demonstrem ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo, à luz dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC.
4. É inviável o conhecimento de pedido formulado apenas no agravo interno e não deduzido nas contrarrazões do recurso especial, por constituir indevida inovação recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.