STJAREsp 1.970.185
Alegação de coisa julgada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegação de coisa julgada
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a ação revisional limitou-se à proteção do mínimo existencial do devedor, sem determinar o reescalonamento da dívida ou vedar a cobrança de eventuais débitos em aberto por outros meios.
2. A alegação de coisa julgada foi afastada, pois não houve coincidência entre o pedido e a causa de pedir das duas ações, sendo a ação revisional limitada à readequação dos descontos em folha, e não ao adimplemento do contrato.
3. O devedor não comprovou o pagamento integral das prestações nos prazos assinalados, nem apresentou documentos ou cálculos que demonstrassem a inexistência da dívida ou a inadequação da cobrança, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A premissa de que os descontos de 30% seriam suficientes para cobrir o total da obrigação foi rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise fático-probatória.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.