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Jurisprudências

STJAREsp 3.004.544

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com possibilidade de realização da perícia após a audiência.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa ao comando legal.

6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é provido pela negativa de vigência à lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art. 1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021 §§ 4º e 5º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art. 1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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