STJAgInt no HC 1.027.694
Acolhimento institucional: medida excepcional
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acolhimento institucional
- Medida excepcional
- Princípio do melhor interesse da criança
- Risco à segurança da criança
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RISCO À SEGURANÇA DA CRIANÇA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. O acolhimento institucional é medida excepcional, justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente.
4. Na hipótese, os riscos ao menor de idade, que fundamentaram a procedência da ação, seguem atuais, destacando-se a falta de cuidados, a drogadição dos pais, a demora na realização de matrículas escolares
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.