STJAgInt no AREsp 2.907.381
Desnecessidade: falha do poder judiciário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desnecessidade
- Falha do poder judiciário
- Prejuízo à parte
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. PREJUÍZO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A conclusão da decisão agravada para afastar a prescrição do direito ao levantamento do depósito judicial não exigiu, na hipótese dos autos, nenhum reexame probatório, tendo decorrido da apreciação do quadro fático delineado no próprio acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A desídia do Poder Judiciário não pode causar prejuízo à parte, atraindo a orientação da Súmula 106 do STJ, por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.