STJEDcl no AREsp 2.812.806
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Multa do art. 1.026 § 2º CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 § 2º CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a imputabilidade da demora na citação, com aplicação da Súmula n. 106 do STJ e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à comprovação documental do suposto comportamento evasivo do executado; se há omissão ou contradição sobre a devolução da carta precatória por falta de custas e a inércia subsequente; se há contradição interna entre a conclusão de diligência da exequente e o reconhecimento de demora na citação; e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao alegado comportamento evasivo do executado, pois a decisão enfrentou de modo claro e suficiente a matéria, inclusive nos embargos de declaração, reconhecendo sucessivas suspensões processuais, ausência de desídia do credor e a continuidade entre a reintegração de posse e a execução, preservando os efeitos interruptivos da prescrição.
5. Não se configura omissão ou contradição sobre a devolução da carta precatória por falta de custas e eventual inércia, porque o acórdão aplicou a retroação da citação (art. 240, §1º, do CPC), a Súmula n. 106 do STJ e, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada, incidiu a Súmula n. 83 do STJ; a revisão do entendimento demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste contradição interna entre a conclusão de diligência da exequente e o reconhecimento da demora na citação, uma vez que o acórdão harmonizou as premissas ao afirmar a inaputabilidade do atraso ao autor e a incidência da Súmula n. 106 do STJ.
7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a simples oposição de embargos, ausente intenção protelatória, não autoriza a penalidade, conforme EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a tese sobre comportamento evasivo, reconhecendo suspensões processuais, ausência de desídia e preservação dos efeitos interruptivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisou devidamente a alegação relativa à carta precatória e à inércia subsequente, aplicando o art. 240, § 1º, do CPC, a Súmula n. 106 do STJ e os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. Inexiste contradição interna quando o acórdão harmoniza a diligência da exequente com a demora na citação, atribuindo o atraso a fatores alheios à parte e aplicando a Súmula n. 106 do STJ.
4. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240, §1º, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 106, 83, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a tese sobre comportamento evasivo, reconhecendo suspensões processuais, ausência de desídia e preservação dos efeitos interruptivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisou devidamente a alegação relativa à carta precatória e à inércia subsequente, aplicando o art. 240, § 1º, do CPC, a Súmula n. 106 do STJ e os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. Inexiste contradição interna quando o acórdão harmoniza a diligência da exequente com a demora na citação, atribuindo o atraso a fatores alheios à parte e aplicando a Súmula n. 106 do STJ.
4. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.