STJAREsp 2.903.853
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Honorários
- Não cabimento
- Omissão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.