STJEDcl no AREsp 3.026.892
Alegação de omissão no julgado: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que o agravante não se limitou à transcrição de ementas, tendo enfrentado a inadmissão também pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
9. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, sendo indeferido o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.