STJAgInt no AREsp 2.954.896
Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. O Tribunal estadual concluiu que a recorrente, pessoa jurídica, não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica, sendo deferido o diferimento das custas. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A controvérsia relativa à alegada venda casada encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo, consistente na inexistência de previsão de cobrança de seguro no título exequendo, o qual não foi especificamente impugnado nas razões recursais.
4. A modificação do acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.