STJAgInt no AREsp 2.956.244
Execução de sentença: correção monetária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de sentença
- Correção monetária
- Ipca-e
- Requisitório de pequeno valor
- Juízo de admissibilidade híbrido
- Negativa de seguimento com base em precedente vinculante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA N. 905/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 810 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DAS ADIs 4.357 E 4.425. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em juízo de admissibilidade híbrido do recurso especial na origem - que compreende tanto a inadmissão (art. 1.030, inciso I, do CPC) quanto a negativa de seguimento com base em precedente vinculante firmado em recurso repetitivo (art. 1.030, inciso V, do CPC) -, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a interposição simultânea de agravo interno perante o Tribunal de origem e de agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento deste último.
2. O capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente vinculante fixado em recurso repetitivo (Tema n. 905/STJ) é impugnável exclusivamente mediante agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a impugnação direta por meio de recurso especial.
3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, enfrentando adequadamente as questões relevantes. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.