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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.927

Excesso de execução: questão julgada anteriormente

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.

3. A controvérsia relativa ao suposto excesso de execução - no sentido de que a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não deveriam incidir sobre o total das taxas associativas, mas sim recair no valor executado no cumprimento de sentença - não pode ser qualificada como mera inexatidão material, pois o magistrado, ao revisar de ofício decisão já transitada em julgado que homologara os cálculos, acabou por rediscutir os critérios de apuração do débito, matéria sujeita à preclusão.

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas.

5. Ausência de inovação recursal. As razões do recurso especial já contemplavam a controvérsia sobre a base de cálculo e a preclusão, inexistindo inovação ou julgamento extra petita.

6. Não configuração de julgamento extra petita. O provimento limitou-se a reconhecer a preclusão da decisão homologatória dos cálculos, sem dispor sobre titularidade ou destinação da multa do art. 523 do CPC.

7. Discussões acerca da natureza da multa ou da vedação de "honorários sobre honorários" são impertinentes e não infirmam o fundamento central de preclusão.

III. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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