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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.403.141

Competência interna: preclusão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre e a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a alegada ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (ii) a cobertura securitária dos vícios construtivos em contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH; e (iii) a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se a inexistência de prequestionamento das matérias relativas à ilegitimidade ativa e passiva, prescrição e competência da causa, não tendo sido tais temas enfrentados pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do indispensável requisito de prequestionamento.

4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, conforme entendimento reiterado do STJ. (REsp n. 2.062.723/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/11/2025).

5. A alegação de incompetência da Segunda Seção foi corretamente afastada, pois, nos termos do EAREsp n. 2.287.014/MG (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 26/9/2025), a competência regimental é relativa e eventual questionamento deveria ter sido suscitado oportunamente, sob pena de preclusão.

6. Quanto à cobertura securitária, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que é nula a cláusula contratual que exclui da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção, em razão da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (AgInt no REsp n. 1.890.589/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; REsp n. 1.804.965/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 1º/6/2020).

7. A multa decendial é devida pelo atraso no pagamento da indenização securitária, mas deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, conforme art. 412 do Código Civil e precedentes desta Corte. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.867.679/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no REsp n. 1.393.789/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/6/2017).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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