STJAgInt no AREsp 2.836.507
Reconvenção: estorno e adiantamento a depositante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconvenção
- Estorno e adiantamento a depositante
- Falha operacional
- Honorários advocatícios
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. ESTORNO E ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. FALHA OPERACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava a validade de estorno e de cobrança de adiantamento a depositante após falha operacional, o cabimento de ação de consignação em pagamento, a viabilidade de reconvenção por conexão e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rever a conclusão do tribunal de origem sobre a legitimidade do estorno e do adiantamento a depositante; (ii) estabelecer se é viável alterar o entendimento sobre o preenchimento dos requisitos da ação de consignação em pagamento; (iii) determinar se cabe reanalisar a existência de conexão para admissão de reconvenção; e (iv) verificar se é cabível revisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da legitimidade de operações bancárias, fundamentada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, encontra óbice nas regras de admissibilidade recursal que impedem o reexame de provas e de contratos.
4. A alegação de ofensa a resoluções do Banco Central não autoriza a interposição de recurso especial, pois normas infralegais não se enquadram no conceito de lei federal exigido pelo texto constitucional.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pela corte local quanto à ausência dos requisitos autorizadores para a ação de consignação em pagamento e quanto à existência de conexão para o processamento de reconvenção exige a incursão no acervo probatório, medida incompatível com a via do apelo extremo.
6. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados, o que não se configura quando a análise da tese recursal encontra barreira no reexame de provas.
7. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em recurso especial é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, não sendo cabível a reavaliação de honorários fixados no patamar mínimo legal em estrita observância a precedentes vinculantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância de origem baseadas em interpretação contratual e na análise de fatos e provas esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial. 2. Atos normativos infralegais não se equiparam a lei federal para fins de cabimento de recurso especial. 3. É inviável a revisão do valor de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, ressalvadas as hipóteses de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CDC, arts. 4, 6, II e III, 31, 39, V e VI, 46 e 51, V; CC, arts. 306, 308, 319, 320 e 335; CPC, arts. 55, 85, parágrafo 2, 343 e 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.311.932/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.278/GO, rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 629.864/RO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.273.567/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3a Turma, j. 09.06.2025; STJ, Tema 1076 (REsp n. 1.906.618/SP), rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ.
Tese
1. A revisão das conclusões da instância de origem baseadas em interpretação contratual e na análise de fatos e provas esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial. 2. Atos normativos infralegais não se equiparam a lei federal para fins de cabimento de recurso especial. 3. É inviável a revisão do valor de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, ressalvadas as hipóteses de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.