STJAgInt nos EAREsp 2.920.681
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência no agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 315 do STJ e por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os dados identificadores do acórdão paradigma dispensam a juntada do inteiro teor; (ii) saber se a instrumentalidade das formas e o art. 4º do Código de Processo Civil autorizam o afastamento do indeferimento liminar; (iii) saber se há dissenso com precedente da Corte Especial apto a permitir o processamento dos embargos de divergência; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no acórdão embargado impede o conhecimento de embargos de divergência, por força da Súmula n. 315 do STJ.
4. O art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, vício substancial e insanável que não se corrige pelo parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil nem pela instrumentalidade das formas.
5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inviáveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. É imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício substancial e insanável. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Embargos de divergência são inviáveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. É imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício substancial e insanável. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.