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Jurisprudências

STJAREsp 3.175.176

Cumprimento provisório de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Honorários sucumbenciais
  • Levantamento de valores
  • Poder geral de cautela
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEVANTAMENTO DE VALORES - PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DIANTE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE SOLIDARIEDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e vedando o levantamento até o trânsito em julgado.

2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de transferência ao exequente.

3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório, autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de valores até o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos, a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art. 525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as alegações.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e o valor do débito.

7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, 525, § 6º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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