STJAgInt no AREsp 3.239.973
Impossibilidade de análise de violação a enunciado de súmula
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de análise de violação a enunciado de súmula
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da alegação de violação a enunciado de Súmula, bem como incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as teses veiculadas pelo recorrente têm como fundamento a violação de enunciado de Súmula e (ii) determinar se a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de Súmula, inclusive vinculante, pois súmula não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo a Súmula 518/STJ.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do termo inicial dos juros moratórios exige o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
5. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.