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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.891.917

Autos de agravo de instrumento: insurgência recursal da parte agravante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento
  • Insurgência recursal da parte agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o acordo celebrado entre as partes englobou todos os danos, inclusive os extrapatrimoniais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas do acordo, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, malgrado o recurso especial tenha apontado violação do art. 1.022 do CPC, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF.

4. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a questão relativa aos honorários contratuais era matéria que deveria ser discutida em ação própria. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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