STJAREsp 3.150.023
Programa minha casa minha vida: instituição financeira
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Programa minha casa minha vida
- Instituição financeira
- Agente executor de política pública
- Legitimidade passiva
- Vícios construtivos
- Danos materiais e morais
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACÓRDÃO CONFORME O STJ.
1. O agente financeiro que atua como executor de política habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva em ações por vícios de construção. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
4. A revisão da suficiência da prova exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Configura julgamento ultra petita fixar a indenização por danos materiais emergenciais em valor superior ao que foi expressamente postulado na petição inicial. Precedentes.
6. A revisão de astreintes por suposta desproporcionalidade, bem como a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade, sendo necessária a prova de prejuízo efetivo à parte. Precedente.
8. Agravos conhecidos. Recurso especial do agente financeiro parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial da construtora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.