STJEDcl no AgInt no AREsp 3.199.631
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ e reconhecimento de preclusão consumativa.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto ao enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, e pretende efeitos modificativos, inclusive com discussão de nulidade de citação e suspensão de atos expropriatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, ou se há mera irresignação com o resultado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém somente se acolhem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício interno.
7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; fundamentação sucinta é suficiente (CF/1988, art. 93, IX), e a discordância da parte não configura vício.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos; a ausência de combate específico ao art. 1.022 do CPC e à Súmula 83/STJ, aliada a razões genéricas, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
9. A impugnação tardia ou a complementação de fundamentos apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
10. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ demanda demonstração específica de que não há reexame fático-probatório e a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, ou distinção concreta dos julgados, o que não foi atendido.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.