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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.647.914

Acordo homologado judicialmente entre locatária e coproprietária

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Acordo homologado judicialmente entre locatária e coproprietária
  • Coisa julgada material
  • Eficácia preclusiva
  • Solidariedade ativa entre locadores
  • Alegadas omissões e contradições
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE LOCATÁRIA E COPROPRIETÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE LOCADORES. ART. 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 2º DA LEI 8.245/1991. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias suscitadas, reconhecendo que a transação judicial homologada entre a locatária e coproprietária originária possui força de título executivo judicial e produz coisa julgada material, cuja eficácia se estende aos demais coproprietários solidários, à luz do art. 844, § 2º, do Código Civil e do art. 2º da Lei do Inquilinato.

3. Não há omissão quanto ao art. 8º da Lei 8.245/1991, porquanto a Turma julgadora afastou a aplicabilidade do direito de denúncia da locação diante da existência de título judicial que prorrogou validamente o contrato, impedindo nova ação de despejo.

4. Inexiste contradição ou erro material, sendo manifesta a intenção dos embargantes de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença homologatória de acordo judicial, uma vez transitada em julgado, somente pode ser desconstituída pela via própria, mediante ação rescisória.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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