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Jurisprudências

STJREsp 2.154.007

Penhora: quotas de sociedade em nome coletivo constituída por prazo indeterminado

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora
  • Possibilidade
  • Violação do princípio da affectio societatis
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO CONSTITUÍDA POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de decisão que manteve a penhora em favor de credor particular de sócio de sociedade em nome coletivo

II. Razões de decidir 2 O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que é possível a penhora de quotas sociais em favor de credor particular de sócio de sociedade empresária, ainda que em nome coletivo, desde que constituída por tempo indeterminado, sem que que haja violação da affectio societatis e desde que se mostrem insuficientes as demais diligências realizadas na execução. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

III. Dispositivo

3. Recurso especial desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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