STJREsp 2.111.682
Limite percentual do art. 85, § 2º, do CPC: inaplicabilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Limite percentual do art. 85, § 2º, do CPC
- Inaplicabilidade
- Sucumbência recíproca
- Não ocorrência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO ALTERNATIVO JULGADO PROCEDENTE. LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A remuneração contratual ad exitum, condicionada ao êxito da demanda, autoriza, em caso de revogação do mandato no curso do processo, o arbitramento judicial dos honorários de forma proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas pelo advogado até a revogação, considerando-se o trabalho realizado e o valor econômico da questão.
2. Os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 disciplinam os honorários sucumbenciais e não se aplicam, de modo automático, ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da relação obrigacional entre advogado e cliente e devem ser fixados pelo magistrado com base nos critérios do caso concreto.
3. O acórdão de origem, ao fixar os honorários contratuais em 5% sobre o valor atualizado de cada demanda, fundamentou-se na análise das particularidades do caso - natureza e complexidade das ações, extensão do trabalho desenvolvido e valores envolvidos -, de modo que a pretensão de majoração do percentual demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acolhimento do pedido alternativo de arbitramento de honorários formulado pelo autor não configura sucumbência recíproca, ainda que o percentual fixado seja inferior ao indicado na inicial, pois houve provimento integral de uma das pretensões deduzidas, e o percentual sugerido não vincula o julgador, que deve arbitrar a verba de forma proporcional aos serviços prestados.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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