STJAgInt no REsp 2.164.065
Modulação de efeitos: inaplicabilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Modulação de efeitos
- Inaplicabilidade
- Coisa julgada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA E MEAÇÃO POR COMPANHEIRO PRETERIDO. TEMA 809/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. Na origem, trata-se de ação de petição de herança em que o autor pretende o reconhecimento do seu direito sucessório, na condição de companheiro preterido da falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos do Tema 809/STF impede o reconhecimento, em ação de petição de herança, do direito à meação e à herança do companheiro preterido em inventário já transitado em julgado, quando a partilha foi realizada integralmente à sua revelia, sem reserva do monte-mor em seu favor; (ii) saber se o recurso especial demonstrou de forma clara, específica e suficiente a violação dos arts. 926 e 927, I, do CPC, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809, sob o regime da repercussão geral, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
5. Quanto à modulação do julgado, essa Corte Superior firmou orientação de que "a modulação dos efeitos tratada no Tema 809/STF tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações sociais. Mas não teria o intuito de tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé" (REsp n. 2.050.923/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
6. No caso em tela, a Corte de origem compreendeu que a partilha realizada pelo filho da de cujus fora concluída à total revelia do companheiro, não lhe sendo reservada qualquer parcela do monte-mor, além de que a preterição de herdeiro já ensejaria, por si só, a nulidade e a revisão da partilha, situação que não se enquadra na proteção conferida pela modulação do Tema 809/STF, inexistindo ofensa à segurança jurídica na aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil para reconhecer ao companheiro o quinhão hereditário e a meação que lhes cabem. Incidência da Súmula 83/STJ. 6.1. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem, quanto à incidência da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo probatório. Precedentes.
7. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.