STJAgInt no AREsp 2.970.354
Insurgência recursal da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu pela legitimidade passiva dos agravantes, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
4. A simples alusão a julgado, desacompanhada do necessário cotejo analítico e da indicação clara e precisa de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Precedentes.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.