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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.876.566

Negativa de prestação jurisdicional, taxatividade mitigada e prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TAXATIVIDADE MITIGADA E PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre prescrição e urgência do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do art. 1.015 do CPC, inclusive quanto à urgência e aos incisos II, VII e VIII; (iii) saber se houve omissão sobre o prazo prescricional aplicável e seu marco inicial, envolvendo os arts. 205 e 206 § 3º V do CC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de urgência relativa à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão de prazo prescricional e marco inicial, por demandar revolvimento de fatos e provas.

7. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a prejudicialidade decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de taxatividade mitigada e conclui pela inviabilidade de revisão da urgência por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indicou que a discussão sobre prazo prescricional e marco inicial pressupõe reexame probatório. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando a prejudicialidade decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206 § 3º V; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.015, 1.022 e 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de taxatividade mitigada e conclui pela inviabilidade de revisão da urgência por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indicou que a discussão sobre prazo prescricional e marco inicial pressupõe reexame probatório. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando a prejudicialidade decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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