STJAREsp 3.171.146
Decisão de inadmissão do recurso especial: princípio da dialeticidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissão do recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
- Decisão denegatória com dispositivo único
- Necessidade de impugnação integral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de refutação específica quanto ao fundamento de inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sustentado por múltiplas razões, o que impõe a impugnação integral pelo agravante. Precedente: Embargos de divergência em agravo em recurso especial, Corte Especial, reafirmando a natureza incindível do provimento denegatório.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.